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TRF4 suspende multa de mora em regimes aduaneiros


Juiz diz que a multa de mora ocorre só após o prazo para a vigência do regime


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o entendimento de que, durante o regime de entreposto aduaneiro, uma empresa não deve pagar multa de mora nos casos em que os tributos estão suspensos.


O caso chegou no Judiciário com o pedido de uma empresa pela interrupção da cobrança de multa de mora sobre o pagamento dos tributos suspensos nas destinações realizadas durante a vigência do regime de entreposto aduaneiro. A empresa constrói cascos para plataformas de petróleo e possui habilitação para operar sob o regime especial de entreposto, uma vez que foi contratada por empresa sediada no exterior.


O regime está previsto no artigo 62 da Lei 10.833/2003 e permite que haja a suspensão temporária do pagamento dos tributos incidentes na importação de mercadorias nele admitidas. Quando termina o prazo de vigência do regime de entreposto aduaneiro, os tributos que até então estavam suspensos voltam a ser exigíveis.


A Receita Federal do Brasil entende como acréscimos legais os juros de mora e a multa de mora, ou seja, a Taxa Selic acumulada e mora de 0,33% ao dia, até o limite de 20%.

No caso, a empresa pediu a suspensão da mora por regime aduaneiro em dois contratos, com validade em 8 de fevereiro e 9 de dezembro deste ano.


Em primeira instância, a 1ª Vara Federal do Rio Grande do Sul concedeu a suspensão da multa de mora apenas para o contrato que venceria em fevereiro, por entender que não havia perigo na demora para o contrato vigente até dezembro.


Por isso, a empresa apresentou recurso ao TRF4 pedindo a suspensão da mora para o outro contrato, alegando que as destinações envolvem operações comerciais e logísticas complexas, o que torna o prazo crucial para viabilizá-las. Além disso, afirmou que “seria ilógico” a empresa ingressar com mandados de segurança a cada destinação, sobrecarregando o Judiciário.


“A imputação de multa de mora é ilegal e inconstitucional, posto que a legislação permite que os bens e mercadorias permaneçam no regime aduaneiro pelo prazo indicado como de vigência, não havendo qualquer inadimplemento do contribuinte no referido período, capaz de impor sanção por descumprimento”, afirmou no pedido.


No TRF4, o juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila explicou que, se a legislação permite o despacho para consumo da mercadoria importada durante o prazo de vigência do regime, não se pode considerar que o beneficiário esteja em mora para impor uma penalidade. Segundo ele, o acréscimo da multa de mora ocorre apenas depois de terminado o prazo estabelecido para a vigência do regime, como prevê a Instrução Normativa 513/05.


“Como o fato gerador ocorre na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo, como prevê o art. 73, I, do Decreto 6.759/09, não se pode concluir que a mesma data em que a obrigação principal deve ser cumprida sirva para imputar ao beneficiário a prática de infração pelo atraso. Ora, a multa de mora é sanção imposta pelo descumprimento de uma obrigação no prazo fixado pela legislação tributária. Não havendo atraso, não há infração, não existindo amparo para a exigência da multa de mora”, ressaltou.


Por isso, o juiz deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender a exigibilidade da multa de mora sobre os tributos suspensos nas destinações relativas ao regime aduaneiro especial.


Segundo a defesa do estaleiro feita pela advogada Flávia Holanda, a mora tem relação com o descumprimento das obrigações principais e cada regime aduaneiro tem suas regras de habilitação, permanência e extinção Se respeitadas essas regras, a defesa afirma que não haverá descumprimento de nenhuma norma tributária passível de ser punida.


“Findo o regime aduaneiro, sem que as providências de extinção das obrigações tributárias tenham sido integralmente dadas, caberá ao contribuinte recolher os tributos que ficaram suspensos, com juros e multa de mora. Antes desta data, a multa de mora é inaceitável”, explicou a advogada.


Fonte: O Jota, por Livia Scocuglia – Brasília

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