STF valida lei paulista que prevê ICMS na importação de carro por pessoa física
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou válida lei paulista que prevê a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. Na decisão do colegiado, em votação na terça-feira (5/12), prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, segundo o qual não há nulidade da norma, uma vez que ela foi editada após a Emenda Constitucional 33/2001, que autorizou a tributação.
O recurso foi interposto por uma contribuinte contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, confirmando sentença, considerou válida a incidência do ICMS na operação de importação concluída quando já vigente a Lei estadual 11.001/2001, editada posteriormente à EC 33/2001.
O relator do caso, ministro Teori Zavascki (falecido), deu provimento ao recurso, invalidando a cobrança. Segundo ele, a exigência do tributo pelas Fazendas estaduais deveria cumprir dois requisitos: existência de legislação local posterior à Lei Complementar federal 114/2002, que prevê a cobrança do ICMS de pessoa física, e fato gerador posterior à lei estadual. No caso, a lei paulista é anterior à lei federal.
Posteriormente, o estado de São Paulo interpôs agravo regimental contra a decisão do relator, lembrando que a lei estadual é posterior à EC 33/20